STJ — 1974394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d4ebbbcec8f4dd9b546ba21a8fc99d8e363e998679333bff163cf7b277afe28
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE. NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita
mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob
pena de deserção. Precedentes.
2.Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem
a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao recurso
especial, tendo sido apresentadas, tão somente, as guias de
recolhimento.
3. Uma vez intimada a sanar tal irregularidade, com a determinação
de recolhimento em dobro do do preparo, a parte ora insurgente o fez
de forma simples.
4. Inarredável a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o
recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos".
5. Consoante entendimento do STJ, "A mera alegação de erro de
digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de
origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha
em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
18/12/2018).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.