STJ — 2259021

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25acc395da0bd0c78739abb780906cf2d7e2adaffb8031a93a26694eb8cd26a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS. FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CLÁUSULA NO CONTRATO SOCIAL DE QUE, COM O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS, O NEGÓCIO CONTINUARIA NA PESSOA DO SÓCIO REMANESCENTE. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA ANTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  2. Afastar a conclusão do Tribunal estadual - acerca da regularidade processual concernente ao polo ativo da demanda - exige a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS. FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CLÁUSULA NO CONTRATO SOCIAL DE QUE, COM O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS, O NEGÓCIO CONTINUARIA NA PESSOA DO SÓCIO REMANESCENTE. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA ANTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Afastar a conclusão do Tribunal estadual - acerca da regularidade processual concernente ao polo ativo da demanda - exige a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESARIAL - SOCIEDADE - MORTE DE UM DOS SÓCIOS - ENCERRAMENTO DA EMPRESA - SUCESSÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1464494>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.