STJ — 2081013
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE
TARIFA DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REFERIDA TARIFA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA
OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 2.000.231/PB e do REsp 2.000.438/PB (relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 5/5/2023), por maioria, firmou a compreensão no
sentido de que a análise de eventual violação à coisa julgada em
virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição
de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar
se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto
de decisão judicial na demanda anterior.
2. De acordo com a orientação prevalecente nos citados julgamentos,
a "eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um
pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda
que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não
foram alegadas no processo", no entanto, não há vedação - desde que
observadas as questões abrangidas pela coisa julgada material -
para que, em uma nova ação, a parte formule pedido distinto e
autônomo, ainda que atinentes à mesma causa de pedir da demanda
anterior.
3. Assim, conforme entendimento delineado nos referidos precedentes,
haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando:
"(I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida
anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o
dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas
hipóteses admitidas".
4. Na situação, a matéria concernente à restituição dos valores
pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa em
questão, não foi objeto apreciação pela sentença proferida na
primeira ação. Dessa forma, tratando-se de pedido não apreciado por
decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem
como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para
pleitear a restituição da quantia referente aos juros
remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.