STJ — 1541007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0a743c5c57edb0651c741a0d00aa9ee96b73d295e0dc8495b5be706b99d01ae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria. 1.1. Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Privado para os casos envolvendo o benefício previsto na Portaria 966/47 do Banco do Brasil - mesma hipóteses dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo desvinculação do
plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo
do direito em que se baseia a pretensão de complementação de
aposentadoria.
1.1. Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Privado
para os casos envolvendo o benefício previsto na Portaria 966/47 do
Banco do Brasil - mesma hipóteses dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1691844>>-RS,
<<REsp 1668676>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000966 ANO:1947
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.