STJ — 2285458

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db092c772c8ed5f716cfe7ada5e7160cabb6a1887915761a0389126bd60bb3f0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO. DANOS MATERIAIS. VÍTIMA APOSENTADA. PENSIONAMENTO COM BASE NA APOSENTADORIA PERCEBIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. No caso dos autos, a inabilitação da vítima para o trabalho foi anterior ao evento danoso, não merecendo reforma o acórdão recorrido, quando fixa a indenização a título de danos materiais com base na aposentadoria que o cônjuge da agravante recebia.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
  4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO. DANOS MATERIAIS. VÍTIMA APOSENTADA. PENSIONAMENTO COM BASE NA APOSENTADORIA PERCEBIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. No caso dos autos, a inabilitação da vítima para o trabalho foi anterior ao evento danoso, não merecendo reforma o acórdão recorrido, quando fixa a indenização a título de danos materiais com base na aposentadoria que o cônjuge da agravante recebia. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.