Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUICÍDIO DE PACIENTE
INTERNADO EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO. DANOS MATERIAIS. VÍTIMA
APOSENTADA. PENSIONAMENTO COM BASE NA APOSENTADORIA PERCEBIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- No caso dos autos, a inabilitação da vítima para o trabalho foi
anterior ao evento danoso, não merecendo reforma o acórdão
recorrido, quando fixa a indenização a título de danos materiais com
base na aposentadoria que o cônjuge da agravante recebia.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
- Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUICÍDIO DE PACIENTE
INTERNADO EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO. DANOS MATERIAIS. VÍTIMA
APOSENTADA. PENSIONAMENTO COM BASE NA APOSENTADORIA PERCEBIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. No caso dos autos, a inabilitação da vítima para o trabalho foi
anterior ao evento danoso, não merecendo reforma o acórdão
recorrido, quando fixa a indenização a título de danos materiais com
base na aposentadoria que o cônjuge da agravante recebia.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.