STJ — 1904217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59eb2ebfe49b6c31fa0105fff1516e964cd155eb285a993d1201cfa6e52c51ec
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os
fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),
medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não
gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja
por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp
1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
2. Contra a decisão interlocutória que acolhe embargos à penhora,
sem determinar a extinção da execução, é cabível o recurso de agravo
de instrumento, constituindo, por conseguinte, erro grosseiro,
insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o
manejo de recurso de apelação em tais casos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.