STJ — 2124347
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
PENSÃO. PROVA. VÍNCULO LABORAL. SALÁRIO. EXISTÊNCIA. REVER.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 373 DO
CPC. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o
mérito para concluir pela inviabilidade recursal.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente
ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de
requisito constitucional indispensável para o acesso à instância
especial.
5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada
no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não
foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.
6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.