STJ — 2249293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba60b3b4233bf97f3d75ebc81b83baba62540147b483fd8f41cc8933168aed6
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO
DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte. Precedentes.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram;
deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos
autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há
notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de
moradia.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam
o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade
imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de
provas, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.