STJ — 2403959

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1a9f718513769d7c11d375cb1e001fd351968f38052ac1108d16cf7dd19b9f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).
  2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
  3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste relator (vencido em precedentes sobre o tema), considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do prazo processual em razão da segunda-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas, é de rigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por intempestividade.
  4. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste relator (vencido em precedentes sobre o tema), considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do prazo processual em razão da segunda-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas, é de rigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por intempestividade. 4. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS - FERIADOS LOCAIS - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2366000>>-SP, <<AgInt no AREsp 2358107>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.