STJ — 2403959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1a9f718513769d7c11d375cb1e001fd351968f38052ac1108d16cf7dd19b9f3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).
- Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste relator (vencido em precedentes sobre o tema), considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do prazo processual em razão da segunda-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas, é de rigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por intempestividade.
- A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).
2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval,
a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste relator (vencido
em precedentes sobre o tema), considerando que a parte agravante não
apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição
do agravo em recurso especial, a suspensão do prazo processual em
razão da segunda-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas, é de
rigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não
conheceu do recurso por intempestividade.
4. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese
vertente, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS - FERIADOS
LOCAIS - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2366000>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2358107>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.