STJ — 1431008

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-10-10Data da publicação: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd1573c79a18776d85d84b76ff0277ec386d75522920cadc3f14d9f508afbdd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858919
Número de registro na fonte
201400126528
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO FIDUCIÁRIO POR ACÓRDÃO POSTERIOR À VENDA DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO A TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL SEM PARTICIPAÇÃO DO ADQUIRENTE. ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CITAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DO TÍTULO DO ATUAL PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não examina as alegações de que a aquisição do imóvel ocorreu de boa-fé, tendo o comprador adotado todas as providências necessárias para verificar que não havia pendências que pudessem invalidar o negócio jurídico, matéria essencial para o exame do direito pleiteado na inicial.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO FIDUCIÁRIO POR ACÓRDÃO POSTERIOR À VENDA DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO A TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL SEM PARTICIPAÇÃO DO ADQUIRENTE. ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CITAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DO TÍTULO DO ATUAL PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não examina as alegações de que a aquisição do imóvel ocorreu de boa-fé, tendo o comprador adotado todas as providências necessárias para verificar que não havia pendências que pudessem invalidar o negócio jurídico, matéria essencial para o exame do direito pleiteado na inicial. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram oralmente o Dr. LUÍS FERNANDO BELÉM PERES, pela parte recorrente, MARCELO DONIZETI MEDEIROS e o Dr. FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO, pela parte recorrida, CASMIL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.