STJ — 2265640

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30e4daf4ae2bb22a2548751cb6f8e58897dec4ace6c6bdec2e219d66eff0123c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO INSTITUTO EM SI CONSIDERADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESSUPOSTOS CAUTELARES. REEXAME. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. VEDADO. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
  2. Inexistente controvérsia acerca do instituto da sub-rogação, em si considerado, o recurso especial não deve ser conhecido a respeito da matéria normativa correspondente (artigo 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigos 283 e 346 do Código Civil), por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
  3. Analisar em que medida o crédito originário já estaria satisfeito em processo de execução, de modo a justificar o provimento cautelar para garantir o crédito sub-rogado, preservando a eficácia da penhora naquele processo, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO INSTITUTO EM SI CONSIDERADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESSUPOSTOS CAUTELARES. REEXAME. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. VEDADO. NÃO PROVIDO. 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Inexistente controvérsia acerca do instituto da sub-rogação, em si considerado, o recurso especial não deve ser conhecido a respeito da matéria normativa correspondente (artigo 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigos 283 e 346 do Código Civil), por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Analisar em que medida o crédito originário já estaria satisfeito em processo de execução, de modo a justificar o provimento cautelar para garantir o crédito sub-rogado, preservando a eficácia da penhora naquele processo, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.