STJ — 2262034

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db03e65922c93e5cf24cd470f30e657e392ac07847b60ee36afd5d613f476433

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. SÚMULA 282. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual alegação de apropriação indébita dos honorários sucumbenciais ou discussão em torno da titularidade deles deve ter no polo passivo a empresa que efetivamente levantou a quantia, e não a advogada que assumiu a demanda sem receber os aludidos honorários.
  2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a questão central discutida no acordão recorrido diz respeito à legitimidade da parte agravada para ocupar o polo passivo da ação. Incidência da Súmula 282/STF.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. SÚMULA 282. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Eventual alegação de apropriação indébita dos honorários sucumbenciais ou discussão em torno da titularidade deles deve ter no polo passivo a empresa que efetivamente levantou a quantia, e não a advogada que assumiu a demanda sem receber os aludidos honorários. 2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a questão central discutida no acordão recorrido diz respeito à legitimidade da parte agravada para ocupar o polo passivo da ação. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.