STJ — 1390292

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bff547d7ba5e3ebd1bdb046e7d3c3968c021d5df62f90d7f19454c55b63c5034

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXIGIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
  2. Hipótese na qual, não implementada a condição suspensiva da cláusula quota litis - efetivo recebimento do numerário pelo constituinte -, não é possível proceder ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXIGIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 2. Hipótese na qual, não implementada a condição suspensiva da cláusula quota litis - efetivo recebimento do numerário pelo constituinte -, não é possível proceder ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM PREVISÃO DE CLÁUSULA QUOTA LITIS AD EXITUM - RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE QUE HAJA ÊXITO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1760969>>-SP, <<AgInt no AREsp 2260812>>-PR, <<REsp 1605604>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.