STJ — 1863915

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e8569f776bee1ffd7468da61f2465c56d20c27540a55b9ea4e43b27fc062b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROCESSO FALIMENTAR. HASTA PÚBLICA. VÍCIOS IMEDIATAMENTE SANADOS. MELHOR PROPOSTA. NULIDADE AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Debateu-se nos autos a nulidade de proposta apresentada em hasta pública de arrecadação e liquidação de bens de sociedade falida, que não foi acompanhada de procuração, cópia de atos constitutivos e indicação pormenorizada de forma de pagamento.
  2. Conforme entendimento reiterado desta Corte Superior, não se pronuncia nulidade quando ausente prejuízo (pas de nullité sans grief), mormente quando não há pena de nulidade do ato legalmente prevista. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o autor da melhor proposta para aquisição de bem imóvel levado a hasta pública sanou os vícios formais apontados, antes mesmo da intimação da parte para fazê-lo, esclarecendo que a proposta era por pagamento à vista. Assim, não se tendo demonstrado nenhum prejuízo para a massa falida, tampouco ser a hipótese dos autos caso de nulidade de pleno direito, deve ser válida e eficaz a melhor proposta.
  4. A correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão não desborda dos limites devolutivos do recurso. Precedentes.
  5. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Relator Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/9/2010, DJe de 30/9/2010).
  6. No caso dos autos, a oferta em hasta pública ocorreu em 2015, de modo que a adjudicação do bem mediante apresentação do preço deve observar o valor real e atual da moeda ao tempo do efetivo pagamento.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROCESSO FALIMENTAR. HASTA PÚBLICA. VÍCIOS IMEDIATAMENTE SANADOS. MELHOR PROPOSTA. NULIDADE AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se nos autos a nulidade de proposta apresentada em hasta pública de arrecadação e liquidação de bens de sociedade falida, que não foi acompanhada de procuração, cópia de atos constitutivos e indicação pormenorizada de forma de pagamento. 2. Conforme entendimento reiterado desta Corte Superior, não se pronuncia nulidade quando ausente prejuízo (pas de nullité sans grief), mormente quando não há pena de nulidade do ato legalmente prevista. Precedentes. 3. No caso dos autos, o autor da melhor proposta para aquisição de bem imóvel levado a hasta pública sanou os vícios formais apontados, antes mesmo da intimação da parte para fazê-lo, esclarecendo que a proposta era por pagamento à vista. Assim, não se tendo demonstrado nenhum prejuízo para a massa falida, tampouco ser a hipótese dos autos caso de nulidade de pleno direito, deve ser válida e eficaz a melhor proposta. 4. A correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão não desborda dos limites devolutivos do recurso. Precedentes. 5. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Relator Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/9/2010, DJe de 30/9/2010). 6. No caso dos autos, a oferta em hasta pública ocorreu em 2015, de modo que a adjudicação do bem mediante apresentação do preço deve observar o valor real e atual da moeda ao tempo do efetivo pagamento. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou, oralmente, o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias, pela parte BR Log Bandeirantes Empreendimentos e Logística Ltda.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.