STJ — 1493017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f091e6e9b7be3aaed9a24f25ca50cb9a1151760bf01f467eca4d3e7b74d42a5

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO AVÔ DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DA MÃE DAS AUTORAS COM O INVESTIGADO. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A RELAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do STJ, o pedido de reconhecimento de relação avoenga possui natureza declaratória e personalíssima, ao passo que petição de herança possui natureza real, universal e condenatória. 2. "Os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga, mesmo na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, não havendo que se falar em ausência de legitimidade" (REsp 807.849/RJ, Segunda Seção). 3. No presente caso, não tendo o Tribunal a quo reconhecido a legitimidade ativa para reconhecimento de relação avoenga, a decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a legitimidade ativa dos ora agravados, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.