STJ — 2351006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c8666c47a773637280be753972282fc0cdcc09afb50e3e07e6353f471ebd1f8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado. Precedentes.
- Concluiu o Tribunal de origem que o teor da Súmula 289/STJ se aplica tão somente aos casos em que houve resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Sú mula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de
fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões
contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo
489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo claro e
fundamentado. Precedentes.
2. Concluiu o Tribunal de origem que o teor da Súmula 289/STJ se
aplica tão somente aos casos em que houve resgate, hipótese em que
há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante.
Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Sú mula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1082463>>-DF,
<<AgInt no AREsp 609025>>-SC,
<<AgRg nos EREsp 1488815>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000289
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.