STJ — 71996

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79e2d9a02b648501323fe81e59e3122c1e38678bd094fe2d79f565dd1016d974

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 202 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF" (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1 7/5/2023, DJe de 9/6/2023).
  2. "O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal" (AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017).
  3. Não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ quando ausente demonstração de que a parte não tomou ciência da decisão que a prejudicou. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 202 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF" (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1 7/5/2023, DJe de 9/6/2023). 2. "O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal" (AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017). 3. Não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ quando ausente demonstração de que a parte não tomou ciência da decisão que a prejudicou. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<MS 27348>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 202/STJ - PRESSUPOSTO) STJ - <<AgInt no MS 22882>>-DF, <<AgInt no RMS 68405>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.