STJ — 2080305

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f5397eacab17ed5d7520ed1ba88d681b2df4ecbf52713efc62d494b3174beb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
  3. "'Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes' (AgInt no REsp n. 1.918.008/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)" (AgRg no AREsp n. 652.357/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
  4. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. Precedentes.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. "'Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes' (AgInt no REsp n. 1.918.008/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)" (AgRg no AREsp n. 652.357/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 652357>>-SP, <<AgInt no AREsp 438748>>-BA (ATO PROCESSUAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 891141>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.