STJ — 1520454

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7c7fc0fdfcdac51d7d94f42c4506551e0a6a0a9ca2da49728e2069f0cdfe76a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem-se renovação de julgamento colegiado anterior, anulado em embargos de declaração, devido à ausência de intimação da parte agravada, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno.
  2. Excepcionalmente, é possível o reconhecimento judicial de adoção póstuma quando, embora não ajuizada a ação em vida pelo adotante, ficar cabalmente demonstrado, de forma inequívoca, diante de longa relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o procedimento ou não pôde fazê-lo em face de impedimento legal posteriormente revogado. Precedentes.
  3. No caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o deferimento da adoção post mortem, uma vez que: (i) os dois menores, que nunca tiveram vínculo com os pais biológicos, foram entregues por uma instituição de caridade e incorporados, desde a mais tenra idade, à família constituída por casal que não podia ter filhos; (ii) o falecido era formalmente casado, embora separado de fato, por isso, quando da introdução das crianças na família, havia um obstáculo legal, antes da lei de divórcio, para que a pessoa formalmente casada pudesse adotar juntamente com a mãe adotante, com quem já vivia o falecido; (iii) outro filho, também criado pelo casal, fora adotado à brasileira; enquanto os dois autores desta ação não poderiam ser formalmente adotados, em razão daquele impedimento legal, hoje revogado, nem seria possível a adoção à brasileira porque os menores já estavam registrados. Além de tudo isso, o Tribunal de Justiça atestou a demonstração da ostentação pública e contínua da condição de filho, bem como as inúmeras fotos de família e eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e de casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos relatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam, e assim eram apresentados ao meio social.
  4. Assim, na situação concreta, a adoção post mortem deve ser apreciada e excepcionalmente deferida, mesmo na ausência de expresso início de formalização do processo em vida pelo adotante, já que é possível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação socioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos.
  5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tem-se renovação de julgamento colegiado anterior, anulado em embargos de declaração, devido à ausência de intimação da parte agravada, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno. 2. Excepcionalmente, é possível o reconhecimento judicial de adoção póstuma quando, embora não ajuizada a ação em vida pelo adotante, ficar cabalmente demonstrado, de forma inequívoca, diante de longa relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o procedimento ou não pôde fazê-lo em face de impedimento legal posteriormente revogado. Precedentes. 3. No caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o deferimento da adoção post mortem, uma vez que: (i) os dois menores, que nunca tiveram vínculo com os pais biológicos, foram entregues por uma instituição de caridade e incorporados, desde a mais tenra idade, à família constituída por casal que não podia ter filhos; (ii) o falecido era formalmente casado, embora separado de fato, por isso, quando da introdução das crianças na família, havia um obstáculo legal, antes da lei de divórcio, para que a pessoa formalmente casada pudesse adotar juntamente com a mãe adotante, com quem já vivia o falecido; (iii) outro filho, também criado pelo casal, fora adotado à brasileira; enquanto os dois autores desta ação não poderiam ser formalmente adotados, em razão daquele impedimento legal, hoje revogado, nem seria possível a adoção à brasileira porque os menores já estavam registrados. Além de tudo isso, o Tribunal de Justiça atestou a demonstração da ostentação pública e contínua da condição de filho, bem como as inúmeras fotos de família e eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e de casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos relatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam, e assim eram apresentados ao meio social. 4. Assim, na situação concreta, a adoção post mortem deve ser apreciada e excepcionalmente deferida, mesmo na ausência de expresso início de formalização do processo em vida pelo adotante, já que é possível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação socioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Juarez Giacobbo de Souza, pelos agravantes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.