STJ — 1695843

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbb8e0dcb5e83d825d5322dea830e5fa2e74e344ac441921407b8fcecec9185b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A DOIS ANOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp 1408309/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 1/7/2019).
  2. "Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes" (AgInt no REsp 1.866.097/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2020).
  3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A DOIS ANOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp 1408309/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 1/7/2019). 2. "Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes" (AgInt no REsp 1.866.097/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2020). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1408309>>-SP (COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DE IMÓVEL - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1866097>>-SP, <<AgInt no AREsp 941250>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1764598>>-SP, <<AgInt no AREsp 1366092>>-ES, <<AgInt no AREsp 1367859>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.