STJ — 2342810

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba2ca45b0778e8a8cdca2f5a040eb7e69af773848d392fc1fb31e7088de1631d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 A 466, E 538 DO CÓDIGO CIVIL; 489, 736, 784 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PROMESSA DE DOAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA FIRMADA EM PACTO ANTENUPCIAL. OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI, 736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
  2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "aplicação analógica da tese pacificada pela Segunda Seção no sentido da validade e eficácia do compromisso de transferência de bens assumido pelos cônjuges na separação judicial, pois, nestes casos, não se trataria de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro que entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal (EREsp 125.859/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção)" (AgInt nos EREsp 1.355.007/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/6/2023).
  3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 A 466, E 538 DO CÓDIGO CIVIL; 489, 736, 784 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PROMESSA DE DOAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA FIRMADA EM PACTO ANTENUPCIAL. OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI, 736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "aplicação analógica da tese pacificada pela Segunda Seção no sentido da validade e eficácia do compromisso de transferência de bens assumido pelos cônjuges na separação judicial, pois, nestes casos, não se trataria de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro que entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal (EREsp 125.859/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção)" (AgInt nos EREsp 1.355.007/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/6/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEPARAÇÃO JUDICIAL - COMPROMISSO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE CÔNJUGES - COMPOSIÇÃO DO ACORDO DE PARTILHA - MERA LIBERALIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<EREsp 125859>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1355007>>-SP, <<REsp 1355007>>-SP (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1972132>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1475609>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.