STJ — 2374535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68802b812024bbd418b0e1c8a6b4c1e0c6040265e8591e5c3d9e1f856c49cf42
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
- "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
- Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide.
2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido
que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em
decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro,
a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no
AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO EM VOO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520449>>-SP, <<REsp 1584465>>-MG,
<<REsp 1796716>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.