STJ — 2043637

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2500906d84bd94615c6b4003d813f3528dace9e00454da8a96a6b32f1aba6133

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO AOS GENITORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho contribui para as despesas domésticas, razão pela qual, em caso de seu falecimento, é devida a pensão por morte aos genitores.
  2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
  3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO AOS GENITORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho contribui para as despesas domésticas, razão pela qual, em caso de seu falecimento, é devida a pensão por morte aos genitores. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - MEMBROS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PENSIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2063159>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1880254>>-MT, <<REsp 1693414>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS - MORTE DE MEMBRO DA FAMÍLIA - QUANTUM INDENIZATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1681666>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1912680>>-MS (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.