STJ — 2295213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d006a8870ce9cbc54a4bb1486fba2135e0e2afdd6afc1e7a2feb83bf28a03ccd
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Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: AUSÊNCIA.
INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO
PROVIMENTO.
1. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade
solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e
venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra
a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas
sociedades empresárias inadimplentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e
7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.