STJ — 2326666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 031c2db2e73c55da17aa1afba9b42bd198f564854c126fe47a990cc337334a2c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
- A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da relação entre a demanda coletiva e a demanda individual exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou
obscuridade. Precedentes.
2. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do
prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da relação entre
a demanda coletiva e a demanda individual exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO INDIVIDUAL E O PROCESSO COLETIVO - RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE- FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO
INDIVIDUAL - SUSPENSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1878630>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1264833>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1316210>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1674649>>-RS
(RELAÇÃO ENTRE DEMANDA COLETIVA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1671648>>-CE, <<AgInt no REsp 1647505>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.