STJ — 2378649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c4c1b51b1fce5e3367571d98eea93ea8fc6d183786dc1fbce9ee3ff60961e8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa
jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por
pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a
qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo
prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Súmula 83/STJ.
2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a
citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado
perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando
imóvel ainda estava sob sua responsabilidade, seria necessário
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.