STJ — 2376704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e61e2e98263555174d43fa13a6fd5a89a269b3dfd754c5c95378eab2065f82f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 1.1. Na espécie, a Corte estadual, com amparo nas provas acostadas aos autos, que sequer houve comprovação do envio da notificação. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF .
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, consolidou
o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de
correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário
aviso de recebimento.
1.1. Na espécie, a Corte estadual, com amparo nas provas acostadas
aos autos, que sequer houve comprovação do envio da notificação.
Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a
reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência
desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua
fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF .
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO - NOTIFICAÇÃO
- ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA - AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:404
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000404
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.