STJ — 2348206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5838960c0ac48935d293f1db66eb360ec4fab77311b00f90031291ecdc8e94
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "nos planos coletivos de
assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o
direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do
prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei
n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em
tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte
integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os
reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO - PERÍODO DE
TRATAMENTO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2054553>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1693496>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.