STJ — 2294101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66fa0cddec0d39ae476bb1ea61a6621f9affbe595ea23f08f8209b07db9b9110
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA . INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano" (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE
ADVERSA .
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. "A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como
um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se
espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das
partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da
multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. A indenização
pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de
aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se
no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor
deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. Não
merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber
apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória,
independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do
imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação
integral do dano" (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL -
CUMULAÇÃO)
STJ - <<REsp 2024829>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.