STJ — 2239134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0cd7a4e6c5603baad2a72d33cedbefb7a4861197f864c46f065b49a19615251
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao art. 1.022, do CPC/15 não configurada. Incidência do enunciado contido na Súmula 284/TF. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
- Ausência de demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou a parte recorrente de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.
- Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir a existência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade civil da empresa demandada.
- Majoração da verba honorária, amparada no art. 85, § 11, do CPC/15, que não importa violação do limite máximo legal fixado para tanto.
- Indenização fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, decorrente de acidente ferroviário com amputação de braço, que destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade fixados por esta Colenda Corte para casos análogos. 5.1 Apelo nobre parcialmente provido tão-somente para, nos termos dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, reduzir o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, adequando-os, assim, aos precedentes dessa Corte em casos análogos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Violação ao art. 1.022, do CPC/15 não configurada. Incidência do
enunciado contido na Súmula 284/TF. Alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, sem especificação das teses que
supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Ausência de demonstração da ocorrência do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto
deixou a parte recorrente de realizar o necessário cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a
evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a
divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.
3. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada
para aferir a existência de quaisquer das hipóteses excludentes de
responsabilidade civil da empresa demandada.
4. Majoração da verba honorária, amparada no art. 85, § 11, do
CPC/15, que não importa violação do limite máximo legal fixado para
tanto.
5. Indenização fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos
estéticos, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos
morais, decorrente de acidente ferroviário com amputação de braço,
que destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade fixados
por esta Colenda Corte para casos análogos.
5.1 Apelo nobre parcialmente provido tão-somente para, nos termos
dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento à
realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, reduzir o
quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de
danos estéticos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos
morais, adequando-os, assim, aos precedentes dessa Corte em casos
análogos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2044058>>-SP,
<<AgInt no REsp 1939469>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1608476>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1644649>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1759215>>-CE
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OU EXAGERADO)
STJ - <<REsp 1766638>>-RJ
(DANO MORAL E ESTÉTICO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2048641>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2016944>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1331437>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.