STJ — 2239134

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0cd7a4e6c5603baad2a72d33cedbefb7a4861197f864c46f065b49a19615251

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Violação ao art. 1.022, do CPC/15 não configurada. Incidência do enunciado contido na Súmula 284/TF. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
  2. Ausência de demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou a parte recorrente de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.
  3. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir a existência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade civil da empresa demandada.
  4. Majoração da verba honorária, amparada no art. 85, § 11, do CPC/15, que não importa violação do limite máximo legal fixado para tanto.
  5. Indenização fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, decorrente de acidente ferroviário com amputação de braço, que destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade fixados por esta Colenda Corte para casos análogos. 5.1 Apelo nobre parcialmente provido tão-somente para, nos termos dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, reduzir o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, adequando-os, assim, aos precedentes dessa Corte em casos análogos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao art. 1.022, do CPC/15 não configurada. Incidência do enunciado contido na Súmula 284/TF. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Ausência de demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou a parte recorrente de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. 3. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir a existência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade civil da empresa demandada. 4. Majoração da verba honorária, amparada no art. 85, § 11, do CPC/15, que não importa violação do limite máximo legal fixado para tanto. 5. Indenização fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, decorrente de acidente ferroviário com amputação de braço, que destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade fixados por esta Colenda Corte para casos análogos. 5.1 Apelo nobre parcialmente provido tão-somente para, nos termos dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, reduzir o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, adequando-os, assim, aos precedentes dessa Corte em casos análogos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2044058>>-SP, <<AgInt no REsp 1939469>>-RJ, <<AgInt no REsp 1608476>>-SP, <<AgInt no AREsp 1644649>>-RJ, <<AgInt no REsp 1759215>>-CE (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OU EXAGERADO) STJ - <<REsp 1766638>>-RJ (DANO MORAL E ESTÉTICO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2048641>>-RS, <<AgInt no AREsp 2016944>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1331437>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.