STJ — 844072

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2eace7fc26dec09c115e2ad3f99098c7469283ddd1f18eff3e5696609142734

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR E ADVENTO DA MAIORIDADE DA PROLE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
  2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR E ADVENTO DA MAIORIDADE DA PROLE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - DESEMPREGO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR - INAPTIDÃO A AFASTAR A CONSTRIÇÃO) STJ - <<HC 770015>>-SP (HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRISÃO CIVIL - AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS) STJ - <<HC 735205>>-SP, <<AgInt no RHC 163959>>-GO (PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE - CANCELAMENTO NÃO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO) STJ - <<HC 439973>>-MG, <<AgInt no HC 729296>>-SP (PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DAS VINCENDAS) STJ - <<HC 562002>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.