STJ — 1915884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3859de24c1d9d1afefb3b84e430751545ba6a122e7c6f299735d85215055fbad
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de
bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem
efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma
retroativa. Precedentes.
1.1. Hipótese em que a Corte afastou a natureza de meeira e herdeira
da ora agravada com base no entendimento de que o pacto antenupcial
teria efeitos retrospectivos. Necessidade de rejulgamento da
controvérsia à luz da jurisprudência desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.