Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para
suprir o vício.
- A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios
deve ser interna, entre as proposições do próprio juízo impugnado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, de ofício,
sanar erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para
suprir o vício.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios
deve ser interna, entre as proposições do próprio juízo impugnado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, de ofício,
sanar erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.