STJ — 1711492

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfedbc209fac98d6b66c0110b042a1f8e695783dd07a2a267971f3689ba898ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. CONSECTÁRIO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO. NÃO ADSTRIÇÃO AOS BENS DISCRIMINADOS NA INICIAL. INCLUSÃO DE BENS OCULTOS E DESCOBERTOS NO DECORRER DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, não implica julgamento extra ou ultra petita.
  2. "A meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp n. 1.021.166/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/10/2012).
  3. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência, não configura julgamento ultra ou extra petita a determinação de partilha de bens descobertos durante a tramitação da causa, em razão da ocultação do ex-companheiro.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. CONSECTÁRIO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO. NÃO ADSTRIÇÃO AOS BENS DISCRIMINADOS NA INICIAL. INCLUSÃO DE BENS OCULTOS E DESCOBERTOS NO DECORRER DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, não implica julgamento extra ou ultra petita. 2. "A meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp n. 1.021.166/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/10/2012). 3. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência, não configura julgamento ultra ou extra petita a determinação de partilha de bens descobertos durante a tramitação da causa, em razão da ocultação do ex-companheiro. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - CONSECTÁRIO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1502341>>-AL, <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249>>-GO, <<REsp 1021166>>-PE, <<AgInt no AREsp 2107799>>-PR, <<AgInt no AREsp 2066904>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.