Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. AUSENTE O
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão da ilegitimidade da operadora de saúde não foi objeto
de discussão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que atrai
a incidência da Súmula 211 do STJ.
- Quanto à redução do valor do dano moral, a pretensão da
Recorrente, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- Não houve adequada impugnação ao fundamento da ausência do
cumprimento do requisito do prequestionamento e à Súmula 211. Para
que se entenda por atacado o óbice apontado na admissibilidade do
Recurso Especial, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva
e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. AUSENTE O
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A questão da ilegitimidade da operadora de saúde não foi objeto
de discussão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que atrai
a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Quanto à redução do valor do dano moral, a pretensão da
Recorrente, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Não houve adequada impugnação ao fundamento da ausência do
cumprimento do requisito do prequestionamento e à Súmula 211. Para
que se entenda por atacado o óbice apontado na admissibilidade do
Recurso Especial, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva
e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.