STJ — 2286491

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7f914e2fb6d6c310f43858905b33591c65b05a6f9665031704562d77e39108f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 494 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE "SUPRESSIO". PRESSUPOSTA A ANUALIDADE DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EXCLUIR A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE E EVENTUAL COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO FAVORECIDO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DO PRIMADO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há cogitar-se de omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o recurso é analisado nos estritos termos da matéria devolvida, como no caso, em que a aplicação do instituto da "supressio" não seria cabível, uma vez que o valor devido em razão do contrato só poderia ser exigido, anualmente, descaracterizando a relevância jurídica da inércia do favorecido, que não teria exigido o valor da dívida, desde a assinatura do contrato.
  2. A pretensão de reconhecer a violação ao primado da boa-fé contratual, no casos em que o Tribunal de origem conclui pela inexistência de seus pressupostos de incidência, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato; providência, porém, vedada em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 494 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE "SUPRESSIO". PRESSUPOSTA A ANUALIDADE DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EXCLUIR A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE E EVENTUAL COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO FAVORECIDO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DO PRIMADO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o recurso é analisado nos estritos termos da matéria devolvida, como no caso, em que a aplicação do instituto da "supressio" não seria cabível, uma vez que o valor devido em razão do contrato só poderia ser exigido, anualmente, descaracterizando a relevância jurídica da inércia do favorecido, que não teria exigido o valor da dívida, desde a assinatura do contrato. 2. A pretensão de reconhecer a violação ao primado da boa-fé contratual, no casos em que o Tribunal de origem conclui pela inexistência de seus pressupostos de incidência, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato; providência, porém, vedada em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.