STJ — 2267051

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c17b45bdd45391bb3e7b5721af353ca19c199c92c5cfd629e5c4651a7efe09a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AFASTAMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão. Súmula 608/STJ.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
  4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "o reajuste anual decorreu da apuração de percentual baseado em estudo atuarial, o qual já é aplicado pela Apelada desde idos de 2012. Portanto, apesar dos argumentos da Apelante, emerge dos autos a comprovação da utilização pela Apelada de critérios atuariais ensejadores da majoração da parcela do contrato de seguro em análise, aptos a justificarem a cobrança dos valores pagos pelos associados daquela parte processual, nos termos do art. 373, II, do CPC".
  5. A modificação do entendimento firmado, quanto à inexistência de índole abusiva no reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AFASTAMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão. Súmula 608/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "o reajuste anual decorreu da apuração de percentual baseado em estudo atuarial, o qual já é aplicado pela Apelada desde idos de 2012. Portanto, apesar dos argumentos da Apelante, emerge dos autos a comprovação da utilização pela Apelada de critérios atuariais ensejadores da majoração da parcela do contrato de seguro em análise, aptos a justificarem a cobrança dos valores pagos pelos associados daquela parte processual, nos termos do art. 373, II, do CPC". 5. A modificação do entendimento firmado, quanto à inexistência de índole abusiva no reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1978699>>-SP, <<AgInt no REsp 1866876>>-SP (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - ACOMPANHAMENTO PELA ANS) STJ - <<AgInt no REsp 2030721>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.