STJ — 2248590

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc45efe13ae2d8cb2d0623ebba61c4f008ecc9e0559c38f8c67c7d4da8495ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE CESSÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA PROPRIEDADE DE VAGA DE GARAGEM. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior: "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" (AgRg no REsp 1.510.419/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016).
  2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos e da análise dos documentos contratuais constantes nos autos, que a agravante é responsável pelas despesas condominiais do bem pertencente à empresa por ela incorporada em razão de não ter havido a constituição de nova pessoa jurídica.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE CESSÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA PROPRIEDADE DE VAGA DE GARAGEM. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior: "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" (AgRg no REsp 1.510.419/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos e da análise dos documentos contratuais constantes nos autos, que a agravante é responsável pelas despesas condominiais do bem pertencente à empresa por ela incorporada em razão de não ter havido a constituição de nova pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÍVIDAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÕES PROPTER REM) STJ - <<AR 5931>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.