STJ — 2372474

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 226dd1849848548510d57c6287d582fc4255b4eea0b6d67ff4a8c73acd70d795

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
  2. Na hipótese, ao condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, o Tribunal de origem não ultrapassou os limites dos pedidos da petição recursal, que pleiteou o provimento da apelação "para modificar a r. sentença julgando a ação procedente nos termos em que pleiteados na exordial", motivo pelo qual não há que se falar em decisão extra petita.
  3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Na hipótese, ao condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, o Tribunal de origem não ultrapassou os limites dos pedidos da petição recursal, que pleiteou o provimento da apelação "para modificar a r. sentença julgando a ação procedente nos termos em que pleiteados na exordial", motivo pelo qual não há que se falar em decisão extra petita. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<AgInt no REsp 2026725>>-PA, <<AgInt no AREsp 2173406>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1842684>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.