STJ — 2368956
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reconsideração, em
parte, da decisão da Presidência do STJ.
2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na
hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para
configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp
2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer em parte do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.