STJ — 1923859

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64468c724861b02ea0897ba9f736293976688e5a078faf6fff09a8650986bdb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem entendeu que a resilição unilateral do aditivo ao plano individual, no caso, seria ilícita, em virtude da torpeza da conduta da empresa de saúde, ao rescindir a adição contratual mesmo após firmá-la e mantê-la por longo período, sabendo de sua inadequação à regulamentação da ANS.
  2. Afirmou ainda que não haveria julgamento ultra petita, pois a manutenção do convênio, nas condições outrora pactuadas, era mero resultado prático equivalente ao postulado na inicial, ante a impossibilidade de restauração do aditivo antes pactuado, por afronta às normas regulamentares.
  3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJSP. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
  4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que não haveria torpeza na conduta da operadora do plano de saúde, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que a resilição unilateral do aditivo ao plano individual, no caso, seria ilícita, em virtude da torpeza da conduta da empresa de saúde, ao rescindir a adição contratual mesmo após firmá-la e mantê-la por longo período, sabendo de sua inadequação à regulamentação da ANS. 2. Afirmou ainda que não haveria julgamento ultra petita, pois a manutenção do convênio, nas condições outrora pactuadas, era mero resultado prático equivalente ao postulado na inicial, ante a impossibilidade de restauração do aditivo antes pactuado, por afronta às normas regulamentares. 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJSP. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que não haveria torpeza na conduta da operadora do plano de saúde, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.