STJ — 1572319

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcad1a408986323d3c47676d96955ddb627f8e4d01107358bf666249e4e93bb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, não se conhece de recurso interposto por quem não é parte do processo. Precedentes.
  2. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em regra, não se conhece de recurso interposto por quem não é parte do processo. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE - FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1222562>>-SP, <<AgInt no AREsp 1316259>>-SP, <<AgInt no Acordo no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 253589>>-SP, <<AgInt no AREsp 1140412>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.