STJ — 2081898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e36c53ef1138e3104c4783f7e5cd170a671fdc651538ab05d00e64b66c3f0be7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte apontou os artigos de lei federal considerados violados no recurso especial, de modo que a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte deve ser reconsiderada.
- "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
- No caso, o Tribunal a quo não possibilitou o contraditório antes de decretar a extinção da ação em decorrência da prescrição intercorrente.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que possibilite o contraditório substancial da questão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte apontou os artigos de lei federal considerados violados
no recurso especial, de modo que a decisão monocrática proferida
pela Presidência desta Corte deve ser reconsiderada.
2. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua
observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado
para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp
1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda
Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso, o Tribunal a quo não possibilitou o contraditório antes
de decretar a extinção da ação em decorrência da prescrição
intercorrente.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para
que possibilite o contraditório substancial da questão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR,
<<AgInt no REsp 2021673>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.