STJ — 2021243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9baff685f33fc68f6139d70872e6745a8efab73715a7ecb0fef894bed80cc7c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE
DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO. JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA SUPRIR A FALTA.
1. Converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que
compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a
estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual
abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador,
comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo
mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da
mesma espécie.
2. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria,
mesmo após julgados embargos de declaração, correta é a decisão ora
agravada que, reconhecendo a falha, determina ao tribunal de origem
que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que
lhe foi submetida.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.