STJ — 2021243

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9baff685f33fc68f6139d70872e6745a8efab73715a7ecb0fef894bed80cc7c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A FALTA. 1. Converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 2. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria, mesmo após julgados embargos de declaração, correta é a decisão ora agravada que, reconhecendo a falha, determina ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.