STJ — 1747840

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca9b827363093589c99d44dcafc8071fbd6e19a96b071cb5ac3280103aef45c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO FINAL DE ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. OFENSA AO TEMA 996/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de julgamento" (EDcl no AgRg no AREsp 566.586/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017).
  2. Na espécie, a tese fixada pelo STJ no Tema n. 996 (REsp 1.729.593/SP), em 27/09/2019, pode retroagir para atingir compromisso de compra e venda de imóvel vigente entre os anos de 2009 e 2014, pois ainda pendente a controvérsia sobre a cláusula do ajuste que condiciona o início do prazo de conclusão das obras à concessão de financiamento pelo promitente-comprador.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO FINAL DE ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. OFENSA AO TEMA 996/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de julgamento" (EDcl no AgRg no AREsp 566.586/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017). 2. Na espécie, a tese fixada pelo STJ no Tema n. 996 (REsp 1.729.593/SP), em 27/09/2019, pode retroagir para atingir compromisso de compra e venda de imóvel vigente entre os anos de 2009 e 2014, pois ainda pendente a controvérsia sobre a cláusula do ajuste que condiciona o início do prazo de conclusão das obras à concessão de financiamento pelo promitente-comprador. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 566586>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.