STJ — 2298531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f246e25a17e5b11581d669a5371c663a93b003040ac9d79e8d2319c493c5edb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE QUE REMANESCE ÍNTEGRO. SÚMULA N. 283/STF. INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
- A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo. Precedentes.
- Havendo erro material quanto à questão da sucumbência, o pedido de correção deve ser deferido.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE QUE REMANESCE ÍNTEGRO. SÚMULA N.
283/STF. INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
2. A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda
pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido
deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como
um todo. Precedentes.
3. Havendo erro material quanto à questão da sucumbência, o pedido
de correção deve ser deferido.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO CIVIL - DO PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PEÇA
COMO UM TODO)
STJ - <<AgRg no Ag 1175802>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.