STJ — 2298531

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f246e25a17e5b11581d669a5371c663a93b003040ac9d79e8d2319c493c5edb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE QUE REMANESCE ÍNTEGRO. SÚMULA N. 283/STF. INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
  2. A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo. Precedentes.
  3. Havendo erro material quanto à questão da sucumbência, o pedido de correção deve ser deferido.
  4. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE QUE REMANESCE ÍNTEGRO. SÚMULA N. 283/STF. INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo. Precedentes. 3. Havendo erro material quanto à questão da sucumbência, o pedido de correção deve ser deferido. 4. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO CIVIL - DO PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PEÇA COMO UM TODO) STJ - <<AgRg no Ag 1175802>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.