STJ — 1750115

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 675e1322b3295764e3aa7a89412476f47f118460310a48c2c6caab736f92a61f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes e sua pertinência para a solução da causa.
  2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de direito local. 3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF.
  4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 4.1. Na espécie, o Tribunal de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverteu a responsabilidade pelos ônus da sucumbência e procedeu a um novo arbitramento da verba honorária, observando os preceitos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Não se trata, pois, de provimento extra petita e tampouco da majoração prevista no art. 85, § 11, senão de um novo arbitramento diante da total modificação do que fora decidido em primeira instância, com o redimensionamento dos encargos sucumbenciais. Inaplicáveis, nesse contexto, os arts. 85, § 11, 141 e 1.013 do CPC/2015.
  5. É inadmissível o recurso especial se a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 5.1. O oferecimento de razões recursais vagas, sem a precisa indicação de como se deu a cogitada ofensa à norma legal, bem assim o uso de expressão genérica, que indica a violação de "todos os incisos" do dispositivo legal, enseja reconhecer a inaptidão das razões recursais.
  6. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
  7. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais e a avaliação sobre questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes e sua pertinência para a solução da causa. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de direito local. 3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF. 4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 4.1. Na espécie, o Tribunal de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverteu a responsabilidade pelos ônus da sucumbência e procedeu a um novo arbitramento da verba honorária, observando os preceitos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Não se trata, pois, de provimento extra petita e tampouco da majoração prevista no art. 85, § 11, senão de um novo arbitramento diante da total modificação do que fora decidido em primeira instância, com o redimensionamento dos encargos sucumbenciais. Inaplicáveis, nesse contexto, os arts. 85, § 11, 141 e 1.013 do CPC/2015. 5. É inadmissível o recurso especial se a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 5.1. O oferecimento de razões recursais vagas, sem a precisa indicação de como se deu a cogitada ofensa à norma legal, bem assim o uso de expressão genérica, que indica a violação de "todos os incisos" do dispositivo legal, enseja reconhecer a inaptidão das razões recursais. 6. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 7. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais e a avaliação sobre questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.