STJ — 2012830

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d547900286ae5b2d108ca86881774fef3f17ca945158b962a5dc19b089bd5095

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO DE VERBAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955) (BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1886703>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.