STJ — 1766107

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4f4dbca9b67bab91f0b672078f80410ced8a2f8c8cfa199908e1091df1e8f17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. RÉUS COM DOMÍNIO REGULAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a eg. Corte de origem fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Não se deve confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. A ação reivindicatória é descabida ou improcedente, na hipótese de anterior ação de usucapião, já transitada em julgado, com reconhecimento da legítima posse dos réus da reivindicatória sobre a coisa.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. RÉUS COM DOMÍNIO REGULAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a eg. Corte de origem fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Não se deve confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ação reivindicatória é descabida ou improcedente, na hipótese de anterior ação de usucapião, já transitada em julgado, com reconhecimento da legítima posse dos réus da reivindicatória sobre a coisa. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2203089>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.