STJ — 1313839

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48862ea56290c9bb4a23c13deaf6d7ea57cca64af2946bf66905b5c92f2f476

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. DECRETO-LEI 7.661/45. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nas habilitações de crédito regidas pelo Decreto-lei 7.661/45, é imprescindível que seja demonstrada a origem do crédito, mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado encontra-se lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração" (REsp 890.518/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 17/11/2009). Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de certeza ou liquidez do título apontado como garantidor de dívida e consequente inexistência de demonstração da origem do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. DECRETO-LEI 7.661/45. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nas habilitações de crédito regidas pelo Decreto-lei 7.661/45, é imprescindível que seja demonstrada a origem do crédito, mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado encontra-se lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração" (REsp 890.518/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 17/11/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de certeza ou liquidez do título apontado como garantidor de dívida e consequente inexistência de demonstração da origem do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECRETO-LEI 7.661/45 - COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO) STJ - <<REsp 890518>>-SC, <<REsp 556032>>-SP (CERTEZA OU LIQUIDEZ DO TÍTULO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no Ag 1332036>>-SC, <<REsp 1025633>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1257200>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.